Discorremos, em outra publicação deste blog, sobre a importância de compreender o regime de bens antes de se casar, porque, após o casamento o seu patrimônio pode ser objeto de partilha(clique aqui).

O regime de bens do seu casamento pode ser escolhido, mas quando a opção não é feita a união será conduzida pelas normas do regime de comunhão parcial de bens.

Regime de comunhão parcial de bens revela a comunicação de bens durante o casamento, por isso, todos os bens adquiridos durante a união pelo casal pertencem ao marido e a esposa.Como exemplo, citamos a frase: “o que é nosso é nosso”.

Nota-se que nesse regime os bens particulares(aqueles adquiridos antes do casamento),os bens herdados, e também, os recebidos por doação não são partilháveis; se por acaso ocorrer o divórcio do casal.

O artigo 1660 do código civil nos mostra, com detalhes, os bens que entram na comunhão.

  • Artigo 1.660 do código civil
  • Entram na comunhão:
  • I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; Todos os bens móveis ou imóveis comprados durante o casamento pertencem ao casal.
  • II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; Os bens adquiridos por fato eventual são aqueles resultantes de sorte. Assim se a esposa ganha na loteria o marido tem direito a metade do prêmio.
  • III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; Os bens doados e herdados são, em regra, bens particulares. Para que o casal seja beneficiado deve haver um documento que comprove a vontade de alguém em contemplar o casal.
  • IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; Benfeitoria é tudo aquilo que melhora o bem, assim toda melhoria que acontecer em um bem particular entra na comunhão de bens do casal.
  • V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão; Como exemplo desse inciso, citamos o aluguel. Imagine um homem solteiro proprietário de um apartamento. Após o seu casamento o apartamento é alugado. Se ocorrer o divórcio do casal, o valor de todos os alugueis recebidos devem ser partilhado.

O artigo 1659 do código cível nos mostra os bens que não entram na comunhão de bens, ou seja, aqueles que não são partilháveis caso ocorra um divórcio.

  • Artigo 1.659 do código civil:
  • Excluem-se da comunhão:
  • I os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; Uma mulher proprietária de um apartamento antes de se casar, possui um bem particular, que não será partilhado caso ocorra um divórcio. Se o imóvel for vendido, após o seu casamento, e o valor do bem for utilizado para comprar junto com o seu marido outro apartamento, em caso de divórcio o valor desse imóvel não deve ser partilhado com o cônjuge. Os bens recebidos por herança e doação, também não serão partilhados.
  • II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos particulares; Se você antes de se casar tinha um automóvel, após o casamento vendeu o carro e comprou outro de igual valor, em caso de divórcio o carro é apenas seu. Nada tem a partilhar.  
  • III – as obrigações anteriores ao casamento; Se você casou com um marido com muitas dívidas, você não tem responsabilidade por elas. O que cada um deve é um compromisso individual.
  • IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;  Se você casou com João que cometeu um crime e por isso terá de pagar indenização a vitima, o seu patrimônio não será responsável por essas dívidas.
  • V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;Os seus bens pessoais, incluído roupas, sapatos, livros, e também, todo material usado na sua  profissão não entram em uma futura partilha.
  • VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes; O salário recebido mensalmente não entra um uma futura partilha.

Percebe-se que o casamento, conduzido pela regra “o que é nosso é nosso”, também encontra suas exceções.

Caso tenha alguma dúvida envie um e-mail para: rafaela@rafaelavaladares.com.br

Rafaela Valadares

Advogada - OAB/MG: 140.387

Bacharel em direito pela Universidade Fumec e fundadora do escritório Rafaela Valadares Advocacia.

O que você procura?