A esposa pode ser a única herdeira do marido, em outras palavras, ela pode ficar com todos os bens que o marido conquistou durante a vida dele, porque será herdeira exclusiva.

Se você é viúva, este texto é para você!

Sabe-se que a esposa é considerada herdeira do marido, porque o código civil prevê este direito no artigo 1829, veja: 

Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Em razão do artigo acima, você que agora é viúva e não mais esposa, percebe que possui o direito a participar da divisão dos bens que foram do seu marido, certo?!

Devido a sua condição de sucessora você pode ter de dividir os bens que foram do seu marido com os filhos, pais, avós, bisavós, e outros.

Assim, no momento do falecimento no seu marido podemos por força da lei determinar com quem você irá dividir os bens que ele deixou.

Então você, viúva, vai concorrer com algum outro herdeiro a sucessão do seu ex-marido.

 E o que é concorrer com outro herdeiro?

A divisão de bens é o que a lei chama de concorrer com alguém na sucessão, ou seja, você pode concorrer (dividir) com o filho, pai, mãe, avó do seu ex-marido.

Em certos momentos você não será herdeira do seu marido, isto mesmo! Isto porque dependendo do regime de bens que você se casou a lei te dará o direito a meação de bens.

1) Meação de bens: o que é? E quando a viúva é meeira?

A meação é o direito que a viúva possui de ficar com metade dos bens do marido, em outras palavras, todos os bens que o marido conquistou ao longo da vida, ou que foram comprados durante do casamento, serão metade da esposa.

O que define se a esposa será meeira é o regime de bens do casamento, por isto é tão importante conhecer as regras do regime de bens em que você se casou. (clique aqui).  

Então, imagine que você se casou em regime de comunhão parcial de bens. (clique aqui).

O regime da comunhão parcial de bens é o regime legal dos casamentos se você se casou a partir de 1977 e não escolheu um regime de bens por meio pacto antenupcial (clique aqui), é provável que o regime do seu casamento seja este.

Imagine que você e o seu marido se casaram em 1995, ainda muito jovens, e nenhum dos dois tinha nenhum bem antes do casamento.

Ao longo da vida vocês construíram duas casas, o que foi motivo de muito orgulho para o casal.

Além das duas casas, Deus presenteou vocês com 2 filhos lindos.

Você ficou viúva e agora o que resta e se preocupar em dividir os bens com os filhos já maiores.

Não você não será herdeira do seu ex-marido, isto mesmo!

Você é meeira. Em razão do regime da comunhão parcial, terá direito a metade do patrimônio que vocês construíram juntos ao longo da vida. Os filhos herdam apenas a metade.

Assim, metade do patrimônio ficará para você por força de meação e metade e dos seus filhos por força de herança.

2) Mas afinal de contas, quando a esposa pode herdar sozinha?

Veja o que diz o artigo 1838 do código civil:


Art. 1838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Como resultado deste artigo, podemos perceber que não havendo nem filhos, e nem pais, avós, bisavós, vivos a esposa terá direito a todos os bens do marido.

Vou te contar uma história sobre este artigo do código!

Imagine que Marta e Pedro, foram casados durante 50 anos, casaram-se no regime da comunhão universal de bens (clique aqui)

Marta se casou com 18 anos e Pedro com 20 anos. Portanto, eram casal novo e cheio de sonhos para compartilhar.

Marta descobriu que não poderia ter filhos, diante disto o casal dedicou ao trabalho e adquiriram 10 imóveis.

Até que vítima de uma pneumonia Pedro faleceu deixando Marta viúva. 

Os pais, avós, bisavós de Pedro já tinham falecido, mas Pedro era irmão de João que está vivo.

Neste caso, Marta herdará todo o patrimônio de Pedro, não precisando dividir com João.

É o caso que a esposa herda todo o patrimônio!

Perceba, aqui não importa o regime de bens do casamento, porque a lei define que a esposa será a única sucessora do marido. Herdará todos os seus bens.

3) E a companheira também pode ser herdeira exclusiva?

Pode!

A companheira, atualmente, é equiparada a esposa quando falamos em herança, em outras palavras, ela possui os mesmos direitos de esposa.

Assim, a mesma regra vale para a união estável.

Se você não é casada, mas vive em união estável caso o seu companheiro faleça e não tenha filhos, pais, avós, bisavós vivos você herdará sozinha todo o patrimônio deixado por ele.

4) Conclusão

A esposa pode ser herdeira exclusiva do marido!

É importante lembrar que para a esposa receber os bens que o marido deixou é preciso que ela procure um advogado para cuidar do processo de inventário, porque mesmo o herdeiro sendo apenas um será preciso que o processo de inventário seja feito com o objetivo de transferir os bens do marido para a esposa.

Espero ter ajudado!

Caso tenha alguma dúvida envie um e-mail para: rafaela@rafaelavaladares.com.br

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Rafaela Valadares

Advogada - OAB/MG: 140.387

Bacharel em direito pela Universidade Fumec e fundadora do escritório Rafaela Valadares Advocacia.

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