O regime de comunhão universal de bens são normas onde todos os bens do casal comunicam-se, ou seja, quando você se casa neste regime de bens, todos os seus bens, independente da origem serão divididos com o seu companheiro, caso ocorra o divórcio. Como exemplo, citamos a frase: “Tudo que é meu é seu”.
Nesse regime de bens, tanto os bens adquiridos durante o casamento, quanto os bens particulares, anteriores ao casamento são partilháveis.
Mas precisamos entender que não é absolutamente tudo que é partilhável, por isso vamos analisar as exceções.
O artigo 1668 do código civil traz o que não entra na comunhão de bens
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
Os bens doados e herdados são bens particulares que no regime de comunhão universal também será do seu parceiro.
A cláusula de incomunicabilidade garante que os bens doados, herdados e os sub-rogados sejam bens particulares, ou seja, eles não serão partilháveis;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
O bem que está sob a titularidade do marido ou da esposa temporariamente não pode ser partilhável.
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
As dívidas anteriores ao casamento são de responsabilidade de quem adquiriu, mas se estas dívidas foram feitas para o casamento serão partilháveis.
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
Se o marido o marido fizer uma doação a mulher, para que o objeto da doação não seja compartilhado, esta doação deve ser feita com clausula de incomunicabilidade.
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Não se compartilha: os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Conclui-se que ao casar submetidos as normas do regime de comunhão universal de bens o futuro casal formará um patrimônio único.
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