O falecimento de uma pessoa tem como consequência a transmissão do seu patrimônio aos seus herdeiros. Isto acontece, no momento da morte.
Após a morte, é necessário formalizar a sucessão do patrimônio por meio de um inventário.
O inventário é um procedimento que se inicia com a descrição de todos os bens, direitos e obrigações existentes e tem o seu fim com a partilha do que foi deixado pelo falecido.
A partir da necessidade desse procedimento, seguem as questões:
Como iniciar um inventário?
Existem duas maneiras de se iniciar um inventário: a primeira é o inventário judicial, que acontece por meio de uma ação judicial. A segunda é o inventário extrajudicial, que ocorre no cartório de registro de notas por meio de uma escritura pública.
Qual o prazo para iniciar um inventário?
Inicia-se um inventário em até 60 dias contados do falecimento. Descumprido o prazo, será cobrada multa de natureza tributária.
Como fazer um inventário no cartório?
Os requisitos para o inventário no cartório são:
1) Acordo entre as partes: todos os sucessores devem estar de acordo com a partilha dos bens;
2) Presença de advogado ou defensor público;
3) Todas as partes devem ser capazes;
4) Inexistência de testamento;
5) Pagamento do imposto relativo à transmissão de causa mortis.
Presentes os requisitos acima, após o pagamento do imposto devido, o advogado apresenta ao tabelião uma minuta, com a descrição dos bens a serem partilhados e como será feita a partilha.
Apresentada a minuta ao tabelião ele lavrará a escritura pública e todos devem assinar o documento.
O inventário realizado no cartório se mostra mais rápido, quando comparado ao inventário judicial, por isto, deve ser prestigiado pelas partes.
É importante lembrar que o inventário extrajudicial é uma opção, cabendo às partes a escolha da modalidade que mais as favorecem.
Caso tenha alguma dúvida envie um e-mail para: rafaela@rafaelavaladares.com.br. Entre, também, em contato pelo instagram: @rafaelagvaladares.
4 respostas
Casado com a mulher em regime de comunhão parcial de bens, o marido morre. Deixa bens e dívidas. Tem filhos. A mulher, pelo regime jurídico do casamento, tem 50% dos bens pela meação. E participa com os filhos dos bens da herança. Pergunto: ela, com seus bens meeiros, tem de pagar, junto com os bens da herança, a divida do casal? Ou apenas os bens da herança, que ela tem direito também, são responsáveis pelas dívidas, excluindo-se os da meação?
Em regra, apenas o bens da herança!!