Um casamento é regido sobre as normas do regime de separação de bens quando o futuro casal escolhe este regime, ou, quando são obrigados por lei.

O regime da separação de bens se apresenta como uma opção para os noivos em não comunicar o seu patrimônio, ou seja, todos os bens comprados durante o casamento será exclusivamente de quem adquiriu. Feita a escolha por este regime, será necessário que o futuro casal declare esta opção por meio de uma escritura pública no cartório de registro de notas, antes do casamento.  

No entanto, em algumas situações, para evitar confusões patrimoniais e sanguíneas às pessoas não devem se casar, mas se contraírem um casamento a lei as obriga que ele seja conduzido pelo regime da separação obrigatória de bens.

Desta forma, não devem casar (artigo 1523, código civil):

  1. “O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;”
  2. “A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;”
  3.  “O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;”
  4. “O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatela;”

Apesar da obrigatoriedade do regime da separação de bens, nos casos de impedimento para o casamento, é possível por meio de autorização judicial que o casamento seja conduzido por outro regime de bens, desde que seja feita prova da inexistência de prejuízo patrimonial para herdeiros, ex- cônjuges, tutelados e curatelados; e também, fique provada a ausência de gravidez.

Além das situações de impedimento do casamento, o regime de separação de bens, também é obrigatório para os maiores de setenta anos e para todos aqueles que necessitam de autorização para casar.

Algumas vezes, o casal que é casado em regime de separação obrigatória de bens, caso venha a se divorciar pode ter de partilhar o seu patrimônio, isso porque, o STF (Supremo Tribunal Federal) declara na súmula 377 que: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Assim, o casal que quiser afastar os efeitos dessa súmula deve realizar uma escritura pública no cartório de notas declarando a vontade de que o seu casamento seja conduzido pelo regime da separação de bens.

É importante lembrar que o casamento regido pelo regime de separação de bens, não tira do casal a obrigação comum de sustento do lar, assim marido e mulher devem contribuir para as despesas do casamento na proporção dos seus rendimentos.

 Caso tenha alguma dúvida envie um e-mail para: rafaela@rafaelavaladares.com.br

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Rafaela Valadares

Advogada - OAB/MG: 140.387

Bacharel em direito pela Universidade Fumec e fundadora do escritório Rafaela Valadares Advocacia.

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