Após o falecimento de uma pessoa que te deixou uma herança é comum que você se preocupe com o processo de inventário, mas quando ela não deixa bens é preciso fazer um inventário?

Sim. Em alguns casos, fazer um inventário mesmo sem bens a partilhar é possível.

Vou te explicar!

Mas afinal de contas, o que é um inventário? É um processo para indicar todos os bens deixados pelo falecido, assim como dívidas e direitos, com a intenção de fazer a divisão do patrimônio entre os herdeiros.

No entanto, existem dois momentos em que você pode precisar fazer um inventário de uma pessoa que não deixou bens. É o que chamamos de um inventário negativo.

O inventário negativo existe para declarar que o falecido não deixou bens a inventariar.

1) Qual o primeiro momento de fazer um inventário sem bens?

Os herdeiros de uma pessoa falecida são responsáveis pelas dívidas deixadas até o limite da herança.

Veja o que diz os artigos 1.792 e 1.997 do código civil:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

Imagine que você é filho único e seu pai faleceu. Você é o único herdeiro, uma vez que sua mãe também já faleceu.

Seu pai não deixou nenhum bem, mas deixou dívidas de empréstimos feitos por ele durante a vida. Quem vai pagar estas dívidas? Você não é responsável pelas dívidas que ele deixou.

Neste caso, o inventário negativo declara que o seu pai não deixou bens e você não tem responsabilidade em pagar as dívidas dele.

Assim, o primeiro momento em que é indicado ao herdeiro fazer um inventário negativo acontece quando o falecido deixou dívidas e não existe bens que paguem essas dívidas.

2) Segundo momento de fazer um inventário negativo?

O segundo momento, e o mais comum, de uma pessoa buscar pelo inventário negativo é para afastar a obrigação de se casar em regime de separação de bens.

Veja o que diz o artigo 1.523, inciso I do código civil:

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

Segundo a lei, se uma pessoa que assume a condição de viúva ou viúvo em razão do falecimento do seu marido ou esposa é obrigada a se casar em regime de separação de bens (clique aqui) enquanto não fizer a partilha de bens entre os herdeiros.

Vamos imaginar que Bruna e Rafael se casaram. Após 20 anos casados, Rafael faleceu deixando Bruna viúva e dois filhos, Pedro e Rebeca. Rafael não deixou bens, por isso Bruna nunca se preocupou em realizar um inventário para dividir bens com os filhos.

Bruna conseguiu vencer a depressão causada pela morte de Rafael, conheceu Marcos e pretende se casar com ele. Nesta situação, a lei diz que Bruna deve se casar em regime de separação obrigatória de bens porque não realizou a divisão de bens com os filhos, mesmo não existindo bens a dividir.

Este caso, acontece com muitos casais que pretendem se casar pela segunda vez. A lei exige o regime da separação obrigatória de bens para o casamento da viúva que não dividiu os bens com os herdeiros, justamente, para evitar confusão patrimonial dos filhos com o novo marido.

A viúva pode fazer um inventário negativo para declarar que o falecido não deixou bens, assim ela está livre para se casar no regime de bens que ela e seu futuro marido escolherem.

3) Como fazer um inventário negativo?

Existem duas formas de realizar um inventário negativo: a primeira, um procedimento mais rápido, feito por escritura pública no cartório de registro de notas, já a segunda por meio de ação judicial.

Seja o inventário negativo, ou o inventário em que o falecido deixou bens sempre é necessário a presença de advogado.

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Rafaela Valadares

Advogada - OAB/MG: 140.387

Bacharel em direito pela Universidade Fumec e fundadora do escritório Rafaela Valadares Advocacia.

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