Sabe-se que desde 2007 é possível realizar um inventário em cartório, por meio de escritura pública. 

Isto porque a lei 11.441/07 permitiu que o inventário e a partilha acontecessem em um cartório de registro de notas.

Portanto, uma maneira mais rápida para dividir a sua herança, comparada ao processo que acontece na justiça.

Mas, existem algumas condições para o inventário acontecer em cartório.

Vou te mostrar!

O que é necessário para fazer o inventário em cartório?

Inventário em cartório é para qualquer herdeiro?

Não!

Em primeiro lugar, você precisa ser esposa (o), companheira (o), herdeiro (a), credor, ou ter alguém direito sobre o bem de herança;

Em segundo lugar, existem algumas condições que precisam ser observadas quando falamos de inventário extrajudicial, ou seja, aquele que acontece longe da justiça:

Veja o que diz o artigo 610 do código de processo civil:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§ 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Em outras palavras, o artigo diz que para você começar um inventário em cartório de registro de notas é preciso:

  • Ser herdeiro maior;
  • Existir acordo entre os herdeiros sobre a divisão dos bens;
  • Estar presente um advogado ou defensor público.
  • Não existir testamento;

Qual o prazo para começar um inventário?

Em regra, o inventário deve começar em até 2 (dois) meses, em outras palavras, uma vez que você se torna herdeiro precisa se preocupar com o procedimento nesse prazo. (clique aqui)

Isto porque, caso você não observe o prazo de 2 (dois) meses, você pode pagar multa, portanto fique sempre atento para iniciar o procedimento nesse prazo.

Veja o que diz o artigo 611 do código de processo civil:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Além do prazo de 2 (meses) perceba, ainda, que esse artigo responde uma dúvida frequente dos herdeiros.

Uma dúvida, muito comum, que nos advogadas recebemos dos herdeiros antes de começar um inventário na justiça é :

Quanto tempo vai demorar para acabar o inventário?”

Perceba que o prazo da lei para o fim de um inventário na justiça é de 12 (doze) meses.

Embora depois disso, o juiz possa prorrogar esse prazo.

Por isso, quando falamos do inventário em cartório o prazo, em regra, é mais rápido quando comparado a um inventário na justiça.

Isso porque o prazo para o tabelião lavrar uma escritura, normalmente, é mais rápido que o prazo para o juiz dar uma sentença.

Preciso de quais documentos para realizar um inventário em cartório?

Aos herdeiros fica uma herança para dividir.

Mas acima de tudo, é necessário providenciar os documentos para começar o inventário.

É preciso documentos do falecido, dos herdeiros e do cônjuges.

Além disso, será preciso documentos referentes aos bens deixados.

Lista dos principais documentos dos bens deixados:

  • Certidão da matricula do imóvel atualizada (até 30 dias);
  • Guia de IPTU (Imposto de Predial e Territorial Urbano) do imóvel;
  • Certidão de quitação municipal;
  • Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis;
  • Declaração de pagamento de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação);
  • Documento que comprove o pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação);
  • Extratos bancários do mês do óbito;
  • Certidão de ônus reais – o poder judiciário emite certidões para verificar se o bem é objeto de ação judicial.  

Lista dos principais documentos do falecido, herdeiros e cônjuges:

  • CPF e Carteira de identidade;
  • Documento que comprove dados pessoais (endereço, profissão, filiação e-mail);
  • Certidão de óbito do autor da herança (até 90 dias);
  • Certidão de nascimento dos herdeiros, ou, se casados forem à certidão de casamento atualizada (até 90 dias);
  • Escritura de pacto antinupcial, se houver;
  • Certidões de quitações fiscais federal, estadual e municipal do autor da herança;
  • Certidão negativa de testamento.

Depois disso, para imóveis rurais, você pode precisar ainda:

  • Certidão de quitação do ITR (Imposto territorial rural) expedida pela Receita Federal;
  • Certificado de cadastro no INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).

Além disso, você pode precisar, devido à particularidade de cada inventário de acrescentar algumas certidões, ou , algum outro comprovante.

Quando pagar o imposto?

O ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) é um imposto estadual que deve ser pago pelos herdeiros, portanto cada Estado possui a sua alíquota.

Por exemplo em Minas Gerais, o valor do imposto é de 5% sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos por herança.

Recolhe-se o imposto (ITCMD) antes da partilha e da lavratura da escritura pública do inventário.

Em outras palavras, os herdeiros, primeiramente, pagam o ITCMD. Depois disso, o tabelião pode lavrar a escritura pública.

Como termina o inventário em cartório?

Em conclusão, o inventário em cartório termina com a lavratura da escritura pública de inventário e partilha lavrada pelo tabelião do cartório de registro de notas.

A escritura pública descreverá:

  • Quem são os herdeiros;
  • A divisão dos bens ente os herdeiros;
  • As dívidas, se existir.

Os herdeiros assinam a escritura junto com o advogado e o tabelião.

É importante lembrar que a escritura pública é um documento eficaz para que o herdeiro transfira os bens e direitos recebidos por herança para o seu nome.

Caso queira continuar conversado comigo entre em contato por meio do e-mail: rafaela@rafaelavaladares.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rafaela Valadares

Advogada - OAB/MG: 140.387

Bacharel em direito pela Universidade Fumec e fundadora do escritório Rafaela Valadares Advocacia.

O que você procura?